Pedido de Esclarecimentos

Comissão Especial de Licitação PSAM:  Toda ao documentação relativa à concorrência 003/2022 pode ser obtida no processo SEI 070028/000094/2022 de acesso público.

Comissão Especial de Licitação PSAM: O aviso de licitação foi publicado no diário oficial na data de 11/11/2022 e o edital e seus anexos encontram-se disponíveis para consulta através do processo SEI-070028/000094/2022

A visita técnica não é obrigatória para participação no certame, conforme previsto no termo de referência:

“A visita técnica deverá ser realizada por qualquer interessado, não sendo obrigatória para fins de participação no certame, porém, a Licitante que optar pela não realização da visita técnica, apresentará declaração formal assinada pelo responsável técnico da empresa, sob as penas da lei, informando que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, assumindo total responsabilidade pela não realização da visita e que não utilizará desta prerrogativa para quaisquer questionamentos futuros que ensejam avenças técnicas ou financeiras que venham onerar a administração.”

Caso opte pela não realização da visita deverá ser apresentada declaração conforme Anexo XXI – DECLARAÇÂO DE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL

O agendamento da visita deverá ser solicitado de forma prévia pelo email licita@psam.eco.br.

Comissão Especial de Licitação PSAM: Toda ao documentação relativa à concorrência 003/2022 pode ser obtida no processo SEI-070028/000094/2022 de acesso público. Ressaltamos também que o site já se encontra atualizado.

Comissão Especial de Licitação PSAM:

– A licitação em questão passou por diversas etapas, em diferentes instâncias e órgãos, conforme previsto na legislação pertinente e conforme pode-se observar no seu processo disponível para consulta pública via SEI, até estar apta para publicação do edital. Conforme item 15.7 do edital o contratado terá direito a reajuste do valor contratual no prazo de 12 (doze) meses da data do orçamento estimado, conforme índices globais da EMOP.

 

– De fato foi observada a diferença de valores nos itens indicados, no entanto a correção implicaria em publicação de errata do edital o que ocasionaria um adiamento da licitação para atendimento aos prazos legais, fato que não se justifica em virtude da pouca representatividade dos valores envolvidos (0,01% do total do orçamento). Deverá prevalecer o menor dos valores quando houver diferença.

Questionamento 7: 

1. DA TEMPESTIVIDADE

Consoante disposto no item 1.4 do Edital, os interessados poderão solicitar esclarecimentos acerca do objeto deste edital ou interpretação de qualquer de seus dispositivos, em até 2 (dois) dias úteis anteriores à abertura da sessão, determinandose o seu protocolo via e-mail.

Nesse diapasão, assinale-se, desde logo, a tempestividade do presente pedido de esclarecimento, porquanto aviada dentro do prazo fixado no edital.

2. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO.

Conforme se extrai do Edital de Licitação, dentre os seus anexos fora incluído o “ANEXO XIX – DECLARAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA”, nos termos abaixo:

De acordo com a redação acima transcrita, a empresa licitante deverá declarar que estará obrigada a efetuar as alterações em seu Estatuto Social necessárias à assinatura do contrato, na forma e nas condições estipuladas no edital, caso seja considerada vencedora.

Sucede que, em contradição com a supracitada declaração, o ato convocatório se absteve de indicar expressamente quais as possíveis alterações ao Estatuto Social que entende ser necessária para assinatura do contrato, muito mesmo indicou as razões que justificariam eventuais modificações, impedindo, portanto, que a licitante faça uma análise objetiva acerca do tema.

Ademais, importante consignar, desde já, que eventuais alterações do Estatuto Social não são medidas simples e corriqueiras. No caso da ora licitante, qualquer alteração demanda a convocação de uma assembleia, para aprovação pelos acionistas. Além disso, existe ainda a necessidade de cumprir determinas burocracias legais perante os órgãos registrais.

Nesse sentido, constata-se a necessidade de a Comissão de Licitação avaliar até mesmo a pertinência da manutenção de tal exigência, o que de logo se requer, sobretudo em respeito aos princípios do julgamento objetivo e ampla competitividade.

3. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, na salvaguarda do interesse público, a ora licitante pede e espera seja a presente recebida e conhecida, afastando-se, ao final, do texto do Edital as retroapontadas ilegalidades, restaurando-se o império da lei e do Estado Democrático de Direito.

Assim, por ser justo e totalmente razoável, espera-se por uma decisão favorável quanto a pretensão requerida.

Comissão Especial de Licitação PSAM: “A Declaração de Obrigatoriedade de Alteração Estatutária, constante no Anexo XIX do Edital da Concorrência SEAS/PSAM nº 003/2022, tem por finalidade ampliar a objetividade do certame, permitindo que empresas assinem o futuro contrato com o compromisso de que, caso necessário, irão se adequar às exigências do contrato. O referido anexo não tem o condão de trazer exigências não contidas no edital.

Por fim, destaca-se que as condições de habilitação estão presentes no item 9 do Edital de Licitação.”

Comissão Especial de Licitação PSAM: Os documentos solicitados se encontram disponíveis, conforme previsto em edital,  em formato digital no site psam.eco.br e no processo SEI-070028/000094/2022.

Comissão Especial de Licitação PSAM: É possível assinatura digital, dispensado o reconhecimento de firma, desde que obedecido o previsto na Lei federal nº 14.063/2020.

Comissão Especial de Licitação PSAM: É possível assinatura digital, dispensado o reconhecimento de firma, desde que obedecido o previsto na Lei federal nº 14.063/2020.

Comissão Especial de Licitação PSAM: Os documentos solicitados se encontram disponíveis, conforme previsto em edital,  em formato digital no site psam.eco.br e no processo SEI-070028/000094/2022.

Questionamento 13: 

São necessários alguns esclarecimentos relativos às formalidades que devem ser atendidas para entrega da documentação exigida no Edital Concorrência Nº 003/2022 (“Edital”). Nesse contexto, solicitamos a gentileza de confirmação de nossos entendimentos abaixo:

  1. Conforme item “8 – DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DA PROPOSTA DE PREÇOS” os documentos que precisamos apresentar referente a PROPOSTA DE PREÇOS seriam: ANEXO XVIII – Declaração de Elaboração Independente de Proposta Anexo XXVII – Orçamento Maricá – MND – Modelo Proposta de Preço ANEXO XIII – Declaração de Sistema de Contribuição Previdenciária Patronal Conforme item “10 A PROPOSTA DE PREÇOS” ANEXO X – Modelo de Carta Proposta de Preço Anexo XXVII – Orçamento Maricá – MND – Modelo Proposta de Preço ANEXO XIII – Declaração de Sistema de Contribuição Previdenciária Patronal ANEXO VIII – Parte III – Orçamento Maricá – MND – Modelo Composição do BDI ANEXO IV – Cronograma Físico-Financeiro Estamos entendendo que deverão ser apresentados somente esses anexos no ENVELOPE “B” (PROPOSTA DE PREÇOS):

ANEXO XVIII – Declaração de Elaboração Independente de Proposta ANEXO X – Modelo de Carta Proposta de Preço Anexo XXVII – Orçamento Maricá – MND – Modelo Proposta de Preço ANEXO XIII – Declaração de Sistema de Contribuição Previdenciária Patronal ANEXO VIII – Parte III – Orçamento Maricá – MND – Modelo Composição do BDI ANEXO IV – Cronograma Físico-Financeiro Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, pedimos a gentileza de informar o entendimento correto e quais documentos precisamos apresentar?

  1. Para o item “10.2.2 A Planilha Orçamentária, que constitui o Anexo VII, deverá ser preenchida pelo Licitante, com informação expressa referente aos seus custos unitários, em moeda corrente, respeitando ao mês de apresentação da proposta, constando ainda o total por item e o somatório e 10.2.2.1 O licitante deverá disponibilizar à Comissão Especial de Licitação do PSAM, além da versão física, os documentos referentes ao Anexo VII em mídia digital, no formato Excel, que deverão integrar o Envelope “B” (PROPOSTA DE PREÇOS).” Estamos entendendo que o item que se refere pode ser apresentado com o “Anexo XXVII – Orçamento Maricá – MND – Modelo Proposta de Preço”. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, pedimos a gentileza de informar o entendimento correto
  2. Verificando a solicitação de apresentação do item 10.2.5, abaixo destacado: Entendemos que os preços estimados devem ser conhecidos e definidos antes do lançamento do edital no mercado e, especialmente, quando o objeto licitado contempla um projeto executivo, como no caso em tela. Aliás, determina o inc. II do § 2º do art 7º da Lei 8.666/93 (lei regulamentadora dessa licitação, de acordo com o Edital) Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I – projeto básico; II – projeto executivo; III – execução das obras e serviços. (…) § 2 o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Considerando a disposição acima, uma licitação não pode ser publicada se não houver orçamento detalhado que comprove a composição de todos os custos unitários e, nos termos estabelecidos no edital, a apresentação dos orçamentos que subsidiarem as propostas tem por finalidade “permitir a verificação da compatibilidade entre os preços estimados e aqueles de mercado”. Essa justificativa não é plausível, na medida em que o preço estimado já deve ter sido aferido através de preços de mercado pelo ente licitante, expediente a ser exaurido anteriormente à publicação do edital, não cabendo aos participantes do certame terem que comprovar que os preços propostos estão em consonância com o mercado. Cabe, apenas verificar se estão em compatibilidade com o preço estimado definido anteriormente pela Administração licitante. Em virtude do apontamento acima, gostaríamos de vossos esclarecimentos quanto a apresentação do referido documento descrito no item 10.2.5 do Edital em tela.
  3. Para o item “10.2.8 Da memória de cálculo deverão constar todos os itens planilhados. ” Estamos entendendo que esse item não deverá ser apresentado, visto que o edital é projeto executivo e por regime de preço unitário e que devemos considerar as memórias enviadas nesse edital, “ANEXO VII – Parte III – Orçamento Maricá – MND – Memória Cálculo”. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, pedimos a gentileza de informar o entendimento correto, com a devida fundamentação. Complementando o questionamento acima No que tange ao item relativo a memória de cálculo, me parece que tal exigência afronta o inc. IX do art. 6º da Lei de Licitações, em que estão definidos os itens que compõem o Projeto Básico, dentre eles: f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; Ou seja, trata-se de obrigação da administração fornecer e não pode ser atribuída ao particular licitante.
  4. Para o item “10.1 O ENVELOPE “B” (PROPOSTA DE PREÇOS) deverá conter: a Proposta de Preço em uma via, a Planilha Orçamentária com a composição detalhada e o Cronograma Físico-Financeiro, apresentados em pasta, preenchidos, por meio mecânico, sem emenda, rasura, entrelinha ou ressalva. ” Estamos entende que: a) a Proposta de Preço, seria o “Anexo XXVII – Orçamento Maricá – MND – Modelo Proposta de Preço”; b) Planilha Orçamentária com a composição detalhada, serio o “ANEXO VIII – Parte III – Orçamento Maricá – MND – Modelo Composição do BDI”; c) Cronograma Físico-Financeiro, serio o “ANEXO IV – Cronograma Físico[1]Financeiro”

Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, pedimos a gentileza de informar o entendimento correto.

  1. Conforme anexos: “ANEXO VII – Parte I – Planilha Orçamentária Onerada”:

“ANEXO VII – Parte III – Orçamento Maricá – MND – Memória Cálculo”: Página 114:

Comissão Especial de Licitação PSAM: 

1) informa-se que o Edital da Licitação nº 003/2022, em relação a Proposta de Preços, faz as seguintes exigências:

  • Item 8.2-A – O licitante deverá apresentar, como anexo da proposta comercial, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta, nos termos do Modelo de Declaração constante do Anexo XVIII.
  • Item 8.5 – As PROPOSTAS DE PREÇOS serão apresentadas em 2 (duas) vias, sendo 1 (uma) impressa, rubricada pelo representante legal da empresa, e 1 (uma) em formato editável – Excel, conforme modelo padronizado fornecido pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Rio de Janeiro (Anexo XXVII), incluindo a Declaração de Sistema de Contribuição Previdenciária Patronal adotada pelo licitante (Anexo XIII);
  • Item 10.1 – O ENVELOPE “B” (PROPOSTA DE PREÇOS) deverá conter: a Proposta de Preço em uma via, a Planilha Orçamentária com a composição detalhada e o Cronograma Físico-Financeiro, apresentados em pasta, preenchidos, por meio mecânico, sem emenda, rasura, entrelinha ou ressalva;
  • Item 10.2 – A Proposta de Preço (Anexos X e XXVII), modelos fornecidos pela Comissão Especial de Licitação do PSAM, incluindo a Declaração de Sistema de Contribuição Previdenciária Patronal adotada pelo licitante (Anexo XIII), deverá informar o preço total dos serviços a executar, referente ao mês da apresentação da proposta, em algarismos e por extenso, prevalecendo, em caso de discrepância, a indicação por extenso, e ser devidamente assinada pelo representante legal do Licitante.
  • Item 10.2.2 – A Planilha Orçamentária, que constitui o Anexo VII, deverá ser preenchida pelo Licitante, com informação expressa referente aos seus custos unitários, em moeda corrente, respeitando ao mês de apresentação da proposta, constando ainda o total por item e o somatório;
  • Item 10.2.2.1 – O licitante deverá disponibilizar à Comissão Especial de Licitação do PSAM, além da versão física, os documentos referentes ao Anexo VII em mídia digital, no formato Excel, que deverão integrar o Envelope “B” (PROPOSTA DE PREÇOS);
  • Item 10.2.3.1 – A Composição Analítica do BDI deverá ser apresentada conforme modelos (Anexo VIII), discriminando todos os custos indiretos e lucros (ou benefícios);
  • Item 10.2.8 – Da memória de cálculo deverão constar todos os itens planilhados;
  • Item 10.2.10 – O licitante deverá apresentar somente uma única proposta de preços que contemplará em todos os seus itens o regime contributivo por ele adotado e constante da Declaração de Sistema de Contribuição Previdenciária Patronal adotada pelo licitante (Anexo XIII);

2) Destaca-se que o Edital faz as seguintes exigências:

  • 2.2 A Planilha Orçamentária, que constitui o Anexo VII, deverá ser preenchida pelo Licitante, com informação expressa referente aos seus custos unitários, em moeda corrente, respeitando ao mês de apresentação da proposta, constando ainda o total por item e o somatório.
  • 2.2.1 O licitante deverá disponibilizar à Comissão Especial de Licitação do PSAM, além da versão física, os documentos referentes ao Anexo VII em mídia digital, no formato Excel, que deverão integrar o Envelope “B” (PROPOSTA DE PREÇOS).
  • 2.2.2 A versão digital será complementar ao documento impresso integrante do Envelope “B” (PROPOSTA DE PREÇOS) e, para todos os efeitos, em caso de divergência das informações, será considerada a versão impressa.

3) Aponta-se que a Administração Pública realizou o procedimento de precificação dos itens nos termos do art. 46 do Decreto estadual nº 46.642/2019. Desse modo, constam no processo administrativo SEI nº 070028/000094/2022, que instrui a licitação, todas as cotações feitas por meio de consulta ao mercado.

4) Conta nos autos o orçamento detalhado, nos termos do art. 6º, IX, alínea f, da Lei nº 8.666/1993. O Edital fornecer o Anexo VII – Parte III – Orçamento Maricá – MND – Memória de Cálculo”, composto pela memória de cálculo (que não deve ser alterada pelo Licitante) e as composições, bem como as pesquisas de mercado que serviram de referência para elaboração do orçamento do Licitante.

5) Extrai-se o seguinte do Edital da Concorrência SEAS/PSAM nº 003/2022:

  1. a) O item 10.2 estabelece que o Licitante deverá apresentar “A Proposta de Preço (Anexos X e XXVII), modelos fornecidos pela Comissão Especial de Licitação do PSAM, incluindo a Declaração de Sistema de Contribuição Previdenciária Patronal adotada pelo licitante (Anexo XIII), deverá informar o preço total dos serviços a executar, referente ao mês da apresentação da proposta, em algarismos e por extenso, prevalecendo, em caso de discrepância, a indicação por extenso, e ser devidamente assinada pelo representante legal do Licitante”;
  2. O “Anexo –XXVII – Orçamento Maricá –MND – Modelo proposta de preço” contém o modelo da planilha orçamentária que a licitante irá elaborar, tendo como referência o “Anexo VII – Parte III – Orçamento Maricá – MND – Memória Cálculo”;
  3. O item 10.2.7 prevê que deverá ser apresentado “O Cronograma Físico-Financeiro dos serviços, obedecendo ao prazo previsto no item 7.1, conforme modelo, que constitui o Anexo IV, deverá conter o percentual do valor de cada categoria de serviço em relação ao valor total, indicado mês a mês, obedecendo, ainda, desembolso financeiro acumulado máximo, conforme abaixo descrito (…)” (grifos nossos);

6 e 7) O questionamento já havia sido respondido anteriormente, entretanto como haverá adiamento da Concorrência 03/2022 – Maricá, o documento será retificado.

Comissão Especial de Licitação PSAM: A jurisprudência do Tribunal de Contas da União julga legal o estabelecimento de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes ao do objeto licitado como critério para auferir a capacidade técnica dos licitantes, nos seguintes termos:

“Para comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo a exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”. (Súmula nº 263 do TCU).

Desse modo, o item d.8 do Termo de Referência, visando disciplinar a regra incorporada ao Edital em consonância com a jurisprudência da Corte de Contas, permite a apresentação de quantos atestados forem necessários, desde que cada atestado individualmente apresente 20% da quantidade total dos serviços.

Comissão Especial de Licitação PSAM

Em atenção ao item 10. c) do Termo de Referência (Anexo I) do Edital de Licitação SEAS/PSAM  nº 003/2022, a Comissão Especial de Licitação do PSAM esclarece que a forma de comprovação da execução de Parcelas de Maior Relevância deve ser feita na forma do disposto no item 9.3.2 do referido Edital, qual seja:

 

9.3.2. Prova de possuir no seu quadro permanente, na data da Concorrência, profissional ou profissionais de nível superior detentores de atestado(s) de responsabilidade técnica por execução de obras de características semelhantes, averbado pelo CREA, acompanhados das respectivas certidões de Acervo Técnico – CAT, expedidas por estes Conselhos, que comprovem ter os profissionais executado serviços relativos à execução de obra com características técnicas similares às do objeto da presente licitação, limitada esta exigência às parcelas de maior relevância, como definidas no item 2.2.

Comissão Especial de Licitação PSAM: De fato foi observada a diferença de valores nos itens indicados, no entanto a correção implicaria em publicação de errata do edital o que ocasionaria um adiamento da licitação para atendimento aos prazos legais, fato que não se justifica em virtude da pouca representatividade dos valores envolvidos (0,02% do total do orçamento).

Comissão Especial de Licitação PSAM: Sim, de acordo com o item 9.3.2 do edital, está correto o seu entendimento.

Comissão Especial de Licitação PSAM:

1 – As informações sobre o dano encontram-se disponíveis no relatório disponibilizado no Anexo II. O dano deverá ser reparado com substituição do trecho. A proposição de solução alternativa deverá ser submetida a fiscalização para análise e aprovação.

2 – Todas as informações encontram-se disponíveis no relatório e demais documentos disponibilizados no Anexo II.

3 – A proposição de solução alternativa deverá ser submetida pelo licitante à fiscalização para análise e aprovação.

4 e 5 – Todas as informações encontram-se disponíveis no relatório e demais documentos disponibilizados no Anexo II.

6 – Cabe a empresa licitante definir o método de trabalho das equipes prezando sempre por atender os prazos para execução dos serviços estabelecidos no cronograma.

7 – O projeto contempla 4 orifícios difusores espaçados em 18m na operação, com válvulas tipo bico-de-pato e mais 4 difusores reservas, devendo ser esses tampados com flanges cegos.

8 – Todas as informações encontram-se disponíveis no relatório e demais documentos disponibilizados no Anexo II.